Nos dias 10, 17 e 24 de novembro de 2021, o ÆQUITAS recebeu Lucas Miotto, Professor Assistente de Filosofia do Direito na Universidade de Maastricht, para realizar o minicurso “Uma Introdução à Coercitividade do Direito”. Durante esses três dias, os participantes se reuniram online para discutir as principais teorias, teses e argumentos que permeiam o debate contemporâneo na teoria analítica do direito sobre as relações entre direito e coerção. Foi dada atenção especial às discussões sobre 

  • os diferentes tipos de dependência entre direito e coercitividade
  • as diferentes abordagens metodológicas possíveis para a discussão deste assunto
  • os diferentes modelos filosóficos de coerção e seus problemas
  • a relevância da coerção para a eficácia de sistemas jurídicos

 

No que se segue, procuramos fazer um breve apanhado geral dos assuntos trabalhados durante o minicurso. Ao final deste texto, você também encontrará uma lista da bibliografia discutida, assim como algumas sugestões de leitura que, acreditamos, serão proveitosas. 

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Primeiro dia do minicurso

O minicurso iniciou no dia 10 de novembro, às 13h, por meio do Zoom, e teve como seus dois objetivos centrais apresentar algumas das principais maneiras em que as relações entre o direito e a coerção são discutidas na filosofia do direito e distinguir as diferentes abordagens metodológicas possíveis que podemos adotar para entendê-las. 

Antes de detalhar um pouco mais sobre esses dois pontos, contudo, gostaríamos de propor um cenário discutido ao longo do minicurso e que sugere uma questão importante a este debate. Em 1918, no Reino Unido, a União Nacional de Agentes Policiais e Prisionais (National Union of Police and Prison Officers) reagiu a medidas do governo britânico, impondo demandas e, em tempo recorde, se organizando em greve: em 30 de agosto, um dia após a data-limite para o atendimento de suas exigências, todos os 12.000 homens pertencentes à polícia da região Metropolitana de Londres paralisaram seus serviços. Neste período de ansiedade social, a socialista libertária e militante sufragista Sylvia Pankhurst escreveu um texto ao The Worker’s Dreadnought onde uma frase se tornaria emblemática: “A polícia está em greve? Agora tudo pode acontecer”. 

 

A afirmação de Pankhurst continha um claro convite à mudança política radical, mas sua ideia também aponta para um pensamento comum sobre a relação entre direito e coerção: o de que mecanismos coercitivos parecem importantes para a existência do direito ou, talvez, para sua eficácia como instrumento de controle social. 

 

Como foi visto no minicurso, esta ideia aparece de diversas maneiras no debate filosófico, por vezes através da ideia que a coerção é necessária para a manutenção da ordem social, como defendido por Spinoza e Hobbes, por outras através da ideia de que a coerção é uma condição necessária da justiça, como sustentado por Hobbes e Kant, ou então por meio da ideia de que o direito, para cumprir seu papel, precisa ser coercitivo e, talvez mais que isso, autorizar e justificar o uso da coerção.

 

Para compreender bem esses debates, precisamos ter uma boa noção do que queremos dizer quando dizemos que o direito depende da coerção e que o direito é coercitivo. Isto porque esses debates nem sempre são travados a partir da mesma moldura teórica, o que inevitavelmente gera confusões entre os filósofos. Um jeito proveitoso de entender esse debate distingue cinco diferentes tipos de dependência entre direito e coerção, quais sejam, dependência pragmática, dependência analítica, dependência ontológica, dependência epistêmica e dependência conceitual. As discussões no minicurso se centraram na dependência pragmática e na dependência ontológica entre direito e coerção.

 

Também vimos como a clareza de discussões sobre o direito e a coerção depende de estabelecermos adequadamente nosso âmbito de investigação sobre o direito e sobre a propriedade de ser coercitivo. Dito em outras palavras, é importante sabermos e deixarmos claro se com “direito” queremos dizer um conceito que usamos para demarcar algo no mundo, a natureza de um tipo de instituição social ou mesmo se estamos falando de um conjunto de características salientes, mas não necessariamente essenciais desse tipo de instituição social. Da mesma forma, quando dizemos que o direito possui a propriedade de ser coercitivo, estamos falando de sistemas jurídicos, regras individuais, autoridades jurídicas ou obrigações jurídicas? E quanto a sua modalidade, estaríamos falando de uma propriedade necessária, de uma propriedade contingente ou então de uma propriedade deôntica, isto é, uma propriedade que o direito deveria ter?

 

Como tivemos a oportunidade de ver em detalhe durante o primeiro dia do minicurso, âmbitos de investigação diferentes muitas vezes renderão respostas diferentes, e a falta de atenção a essas diferenças de abordagens e metodologias pode gerar confusões e problemas de tradução no debate filosófico. 

 

Um problema metodológico abordado foi o de qual abordagem adotar. Por um lado, autores como Joseph Raz e Jules Coleman sustentam que a teoria do direito deveria se contentar com o estudo das características necessárias do direito e que a coercitividade seria uma característica meramente contingente, ainda que típica de muitos sistemas jurídicos; por outro, autores como Frederick Schauer defendem que, mesmo que a coercitividade seja uma característica contingente do direito, ela é uma característica esmagadoramente presente em nossos sistemas jurídicos existentes, de forma que uma teoria sobre o direito não poderia se limitar a falar sobre suas características necessárias, e certamente não poderia deixar de falar de características salientes, como a coercitividade — para ele, seria o equivalente a um tratado sobre aves que se recusasse a falar sobre voar, já que voar não é uma característica necessária de todas as aves, como pinguins e avestruzes.

 

A escolha tomada por Lucas Miotto no minicurso foi a de procurar conciliar essas duas abordagens consideravelmente diferentes a partir de uma pergunta que interessa a ambas, qual seja: “o que torna um sistema jurídico coercitivo, quando ele é coercitivo?”

 

Segundo dia do minicurso

O segundo dia do minicurso, realizado no dia 17 de novembro, às 13h, pelo Google Meet, teve como seus dois objetivos centrais discutir (i) o que é coerção e (ii) o que torna o direito coercitivo.

 

Sobre o primeiro objetivo, vimos que o termo “coerção” e "coercitivo" são ambíguos e que podemos falar em um sentido amplo e em um sentido estrito a seu respeito. Num sentido amplo, o direito seria coercitivo quando ele contém elementos que superficialmente podem ser vistos como coercitivos, tais como sanções, uso da força, mecanismos de cumprimento, etc. Já no sentido estrito, o direito é coercitivo se as autoridades jurídicas realizam atos de coerção, sendo “atos de coerção” algo a ser definido por uma teoria ou modelo específico de coerção. Lucas Miotto procurou reforçar como o emprego do sentido amplo de coerção muitas vezes gera confusões no debate filosófico e que os filósofos do direito fariam melhor em usar “coercitivo” e “coerção” em seu sentido estrito. 

 

O problema de empregarmos o sentido estrito de “coerção” e "coercitivo" é que precisamos de uma boa teoria do que é um “ato de coerção”. Estamos falando de que espécie de atos, por exemplo? Ameaças condicionais, usos da força, ofertas, ou todos esses? Esse tipo de discussão, que é chamada na filosofia de “negociação metalinguística”, diz respeito a como devemos utilizar ou conceber um determinado termo ou conceito, tendo em vista nossos fins teóricos e nossas intuições. No nosso caso, pudemos ver que um modelo de coerção que engloba as ideias de simples uso da força e de ofertas condicionais é problemático por várias razões e que, portanto, faríamos melhor em nos referirmos a atos de coerção como apenas englobando as chamadas “ameaças condicionais”. A discussão sobre os aspectos problemáticos de modelos de coerção que abrangem ofertas e o uso da força não caberia aqui, mas parte da bibliografia pode ser encontrada ao final do texto.

 

Ao final do segundo dia do minicurso, havendo reservado o termo “coerção” e “coercitivo”, em seu sentido estrito, para atos de ameaça, ainda nos detemos sobre o assunto de como definir quando temos um ato de coerção. Duas questões importantes nessa discussão foram se a coerção seria um “conceito exitoso” e qual seria o papel da vítima da coerção nesse ato. Por exemplo, podemos nos perguntar se temos um ato de coerção em situações em que uma pessoa A falha em ameaçar uma pessoa B, talvez por que B não entende a língua de A, ou porque B olha feio para A, que foge, ou ainda em situações em que B faz o ato que A demanda dele, mas já faria esse ato mesmo sem a ameaça. 

 

A resposta mais plausível parece ser que temos que reservar a noção de coerção para atos onde A ameaça B e B realiza a ação demandada por A em razão, ao menos em parte, de ter sido ameaçado por A. Isto é o que o professor Lucas Miotto se referiu como a “abordagem da coerção como pressão”. Aplicado ao direito, esse modelo pode ser estruturado, com alguns atalhos, assim:

Abordagem da pressão: O direito (D) coage os seus cidadãos (C) quando

  1. D expressa uma ameaça condicional com o intento que C realize uma ação a
  2. A ameaça de D leva C a acreditar que
    1. Não há alternativa razoável senão realizar a
    2. A consequência é prejudicial a C
  3. C escolhe fazer a e o faz
  4. As crenças de C são parte do que o motiva a fazer a

 

Terceiro dia do minicurso

O terceiro e último dia do minicurso, realizado em 24 de novembro, às 13h, pelo Google Meet, foi dedicado a discutir sobre o grau de coercitividade dos nossos sistemas jurídicos, quando eles são coercitivos segundo o modelo que definimos anteriormente, e sobre a centralidade da coerção neles.

 

O primeiro tópico levantado se centra na pergunta de “como podemos aferir o grau de coercitividade dos nossos sistemas jurídicos?”. Lucas Miotto iniciou essa discussão comentando como, diversas vezes, parece haver um foco muito grande na noção de sanções pelos filósofos do direito, segundo os quais o direito seria coercitivo quando ele contém sanções o bastante para coagir as pessoas. Mas esse foco parece um erro, afinal, se o que importa para nossa investigação é o grau de pressão sistêmica do direito, como foi visto no segundo dia do minicurso, então por que não falar também dos vários outros mecanismos que o direito usa para pressionar as pessoas a cumprirem suas normas? 

 

Tendo isso em mente, voltamos nossa atenção a uma das principais tentativas contemporâneas de responder à pergunta sobre o grau de coercitividade de nossos sistemas jurídicos, defendida por Frederick Schauer em seu livro The Force of Law. A primeira ideia de Schauer que procuramos discutir era seu argumento contra a afirmação de H.L.A. Hart, segundo a qual a coerção teria um papel meramente auxiliar no direito. De forma resumida, Hart argumenta em “O Conceito de Direito” que a ênfase dada por teóricos do direito ao modelo do “Homem Mau” seria equivocada, porque a esmagadora maioria das pessoas não se enquadraria neste modelo de alguém que é primariamente disposto a maximizar seus auto-interesses e que desobedeceria o direito sempre que isso lhe beneficiasse. Ao invés disso, elas seriam mais parecidas com o “Homem Perplexo”, que é disposto a fazer o que lhe é exigido, se ao menos lhe dissessem o que deve ser feito. O problema nessa afirmação, para Schauer, é que a consulta às pesquisas empíricas sobre a obediência ao direito nos sugere que, na verdade, são poucas as pessoas que tomam o direito, enquanto direito, como uma razão para agir independentemente das ameaças de sanções.

 

Lucas Miotto comentou como, até certo ponto, a conclusão de Schauer não é exatamente surpreendente, afinal, devem ser realmente poucas as pessoas que obedecem o direito simplesmente por ele ser direito. Acontece que o modelo do Homem Perplexo proposto por Schauer muito provavelmente está equivocado. O “Homem Perplexo”descrito por Hart não necessariamente obedece o direito simplesmente por ser direito, mas por um conjunto variado de razões independentes da coerção, como razões morais, razões de auto-interesse, motivações patrióticas, convencionais, etc. A imagem de Schauer, por outro lado, não descreve tanto um “Homem Perplexo”, quanto descreve um “Maníaco pelo Direito”, que realiza ou deixa de realizar uma ação meramente por ela ser juridicamente ordenada.

 

Em seguida, Lucas Miotto procurou chamar atenção a outro achado interessante de Schauer: o de que, para a maior parte das pessoas, na maior parte das vezes, muito daquilo que elas fazem é consistente com o direito, mas não é feito em razão do direito. A pergunta que foi feita frente a esse achado foi “como conciliar isso com a centralidade do direito defendida por Schauer?”. A hipótese que procuramos discutir é que, quando as pessoas são motivadas pelo direito, elas são motivadas em sua maioria por suas ameaças. 

 

Para testar a hipótese de Schauer, precisamos obviamente olhar para as pesquisas empíricas sobre a influência do direito no comportamento de seus sujeitos — e foi o que fizemos. Entre os vários pontos importantes para esse tipo de pesquisa, foi dada atenção especial a seis achados. Em primeiro lugar, vimos como a dissuasão proposta pelo direito é pouco expressiva na motivação das pessoas, porque elas comumente assumem que o direito é aquilo que reflete seu senso de justiça, e não o que ele realmente é. Em segundo lugar, o estabelecimento de sanções muitas vezes pode sair pela culatra, ao ser tomado como o estabelecimento de um “preço a ser pago” para fazer certo ato, ao invés de funcionar como uma estratégia de dissuasão. Em terceiro lugar, parece que as pessoas seguem o direito por diversas razões, não apenas por ameaças, mas também por incentivo de grupos sociais e, principalmente, pela crença na legitimidade do direito. Em quarto lugar, foi constatado que certas normas têm efeitos independentes da legitimidade de suas fontes e do estabelecimento de ameaças. Mais especificamente, indivíduos têm expectativas empíricas de que membros de seu grupo sigam uma regra e expectativas normativas de que membros de seu grupo acreditam que eles devem seguir uma determinada regra. Além disso, em quinto lugar, o direito também possui poderes expressivos e serve como uma ferramenta de informação e ampliação de expectativas sociais. Em outras palavras, o direito pode guiar o comportamento das pessoas através dessa função expressiva sem recurso a ameaças — pense, por exemplo, no inciso I do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e como ele guia o comportamento das pessoas simplesmente ao estabelecer que o trânsito nas vias terrestres abertas à circulação será feito do lado direito da via, ou ainda em casos de normas que determinam a idade mínima para ser Presidente, o número de votos necessários para aprovação de uma emenda constitucional ou exigências formais de contratos. Por fim, e mais importante ainda, parece que a coerção é insuficiente para o cumprimento do direito. Ao invés disso, a desejabilidade do comportamento social parece ser uma característica que exerce um papel muito mais importante.

 

Assim, o minicurso terminou sua discussão da proposta de Schauer de mostrar a centralidade da coerção para a obediência ao direito concluindo que sua hipótese não pode ser mantida: parece que a coerção não tem um lugar tão central assim na eficácia do direito como um instrumento de controle social ou, ao menos, não temos a evidência empírica para pensar assim até então. 

 

Depois disso, voltamos nossa atenção para um argumento recentemente sustentado pela filósofa Jean Thomas, em seu artigo “Coercion in Social Accounts of Law”, no qual ela defende que um alto grau de coercitividade pode diminuir a normatividade do direito ao inibir as condições necessárias para que as normas jurídicas sejam difundidas. O argumento de Thomas, resumidamente, procura partir de uma explicação social de sistemas jurídicos e procura demonstrar como a existência de normas jurídicas depende da aceitação de critérios definidos por uma prática social e pela transmissão efetiva desses critérios, o que pressupõe que os indivíduos sejam capazes de deliberação prática, raciocínio a partir de um ponto de vista e adoção de um ponto de vista em primeira pessoa. O problema, para Thomas, é que um alto grau de coercitividade inibe justamente esses tipos de capacidades pelos indivíduos e acaba impedindo a transmissão efetiva de normas. Isso acontece porque geralmente tratamos a coerção como uma razão para desconfiar do significado aparente das ações das pessoas. Pense, por exemplo, em confissões feitas sob tortura, afirmações feitas quando alguém teme pela sua vida, contratos feitos sob coação ou declarações de consentimento feitos sob pressão. Parece que teríamos razão para desconfiar que estes atos ou declarações teriam o efeito normativo que eles teriam em circunstâncias normais. 

 

Assim, se aceitarmos as premissas de Thomas como verdadeiras, então não é simplesmente o caso que a coerção tem um papel secundário no comportamento de obediência ao direito, mas também que coerção demais pode diminuir a própria normatividade do direito.

 

Por fim, depois da discussão sobre o grau de coercitividade do direito e o papel da coerção na sua eficácia como instrumento de controle social, voltamos ao cenário proposto no início do minicurso, e que apontamos logo no início do texto: a polícia está em greve. E agora? Tudo realmente pode acontecer, como provocantemente colocou Sylvia Pankhurst?

 

Depois de todas discussões entretidas durante os três dias do minicurso, a  afirmação de Pankhurst nos parece um pouco exagerada — e é o que sustentam historiadores como Robert Reiner, inclusive, quando ele aponta que a greve da polícia de 1918 não teve qualquer efeito visível na criminalidade e na ordem social. Como pudemos discutir, arranjos sociais variam de sociedade para sociedade e a crença na legitimidade do direito parece ter um papel mais importante para o comportamento de obediência do que a presença de um grau elevado de coercitividade. E isso não quer dizer que a coerção não pode ter um papel importante em alguns sistemas jurídicos, mas apenas que essa importância é situacional e que, normalmente, a coerção tem um papel mais secundário para a eficácia do direito do que imaginamos.

 

Agradecemos imensamente ao professor Lucas Miotto pela generosidade e disposição em compartilhar os achados de seus trabalhos sobre direito e coerção e pelos debates instigantes realizados ao fim de cada exposição durante os três encontros do minicurso. Agradecemos, igualmente, a cada um dos participantes pelo engajamento na proposta, bem como à equipe organizadora, colegas do grupo e demais pessoas que ofereceram o apoio necessário para a realização desse evento.

 

Para saber mais a respeito do trabalho do professor Lucas Miotto, confira seu website pessoal: https://lucasmiotto.com/

 

Confira os materiais discutidos no Minicurso Uma Introdução à Coercitividade do Direito abaixo: 

  • Primeiro dia do minicurso
    • MIOTTO, Lucas. Law and Coercion: Some Clarification. Ratio Juris, v. 34, n. 1, p. 74078, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.1111/raju.12302 . Acesso em: 08 dez. 2021. 

 

  • Segundo dia do minicurso
    • NOZICK, Robert. Coercion. In: ______. Socratic Puzzles. Cambridge: Harvard University Press, 1997, p. 15-55.
    • PLUNKETT, David. Which Concepts Should We Use?: Metalinguistic Negotiations and The Methodology of Philosophy. Inquiry, v. 58, n. 7-8, p. 828-874, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1080/0020174X.2015.1080184 . Acesso em: 08 dez. 2021.
    • MIOTTO, Lucas. What Makes Law Coercive When It is Coercive. Archiv für Rechts- und Sozialphilosophie, v. 1 (aceito para publicação). Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3648093 . Acesso em: 08 dez. 2021.

 

  • Terceiro dia do minicurso
    • Para uma versão preliminar do texto, ver: https://philpapers.org/rec/MIOTGT
    • HUGHES, Robert. Would Many People Obey Non-Coercive Law?, Jurisprudence, v. 9, n. 2, p. 361-367, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.1080/20403313.2017.1333257. Acesso em: 08 dez. 2021.
    • MIOTTO, Lucas. The Good, the Bad, and the Puzzled: Coercion and Compliance. In: FABRA-ZAMORA; Jorge Luis; ROSAS, Gonzalo Villa (Eds.). Conceptual Jurisprudence: Methodological Issues, Classical Questions and New Approaches. Cham: Springer, 2021, p. 111-129. Disponível em: https://doi.org/10.1007/978-3-030-78803-2_7. Acesso em: 08 dez. 2021. 
    • THOMAS, Jean. Coercion in Social Accounts of Law: Can Coerciveness Undermine Legality?. Law & Philosophy, v. 40, p. 471-508, 2021. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s10982-020-09395-2. Acesso em: 08 dez. 2021.

Recomendações complementares

  • Sobre o primeiro dia do minicurso
    • RAZ, Joseph. Legal Systems. In: _____. Practical Reason and Norms. 2. ed. reimp. New York: Oxford University Press, p. 149-177, 2002.
    • SCHAUER, Frederick. Was Austin Right After All? On the Role of Sanctions in a Theory of Law. Ratio Juris, v. 23, n. 1, p. 1-21, 2010.

 

  • Sobre o segundo dia do minicurso

 

  • Sobre o terceiro dia do minicurso
    • SCHAUER, Frederick. The Force of Law. Cambridge: Harvard University Press, 2015.


Agradecemos especialmente a Jorge A. Andrade pelos arquivos encaminhados pelo e-mail e pelas gentis sugestões de artigos sobre o tema. Voltamos com os encontros regulares para continuar a leitura e discussão de O Império do Direito, de Ronald Dworkin, em 22/01. Caso tenha interesse em participar do grupo, solicite o link para acessar a reunião que faremos a sua inscrição formal após comparecimento em, no mínimo, dois encontros. Para recapitular o que foi discutido até então, assista aos vídeos em nosso canal e não esqueça de ler o livro e acompanhar o cronograma.


Link para a imagem: https://gwtoday.gwu.edu/dc-adopts-gw-law-professor%E2%80%99s-model-legislation-police-use-force