No dia 16 de março, às 14h, Pedro Nobuyuki (UFMG) e Robson Valadares (UFMG) vão explorar a ideia de moralidade interna do Direito em Lon Fuller e o seu debate com HLA Hart sobre Direito e moralidade. Leia abaixo uma breve introdução ao assunto do primeiro dia e clique aqui para acessar o texto de Andrea Faggion (UEL), que conversará com Thiago Decat (UFMG) sobre o debate Hart-Fuller no segundo dia.

The Hart-Fuller debate in a Nutshell | Lawsisto Article News

Antes de dar início à discussão sobre a moralidade interna do Direito em Fuller, convém nos atentarmos tanto às principais motivações teóricas que levaram Fuller a desenvolver sua visão, quanto às principais perguntas que ele procurava responder. Um bom modo de nos orientarmos a esse respeito é centrando nossa atenção no livro The Morality of Law, onde Fuller procura desenvolver sua visão sobre a ideia de uma moralidade interna do Direito de maneira mais detalhada.

 

As duas principais motivações teóricas de The morality of law

Em The Morality of Law, Fuller procura desenvolver sua visão sobre a dimensão moral do Direito como uma forma de responder ao que ele via como duas insuficiencias na teoria do Direito:

  1. Um esforço de distinguir entre o Direito e a moralidade sem antes se obter uma compreensão adequada do que seria, afinal, a moralidade;
  2. Uma caracterização dos princípios fundamentais de juridicidade a partir da noção de justiça formal.

 

As duas moralidades

Para Fuller, um dos problemas da teoria do Direito de sua época era traçar distinções entre o Direito e a moralidade sem antes haver sido feito um esforço suficiente em esclarecer adequadamente o que é a moralidade. 

Fuller defende que há dois tipos de moralidade que guiam nossas práticas: de um lado, a moralidade de deveres, que diz respeito às regras de moralidade mínimas para que nós tenhamos uma sociedade ordenada; de outro, a moralidade de aspiração, relacionada às condutas para a realização das capacidades mais elevadas de excelência humana. 

Como veremos durante este segundo módulo do minicurso, a pouca ênfase dada à existência desses dois tipos de moralidade era uma das causas para muita obscuridade na discussão sobre direto e moral. 

 

A moralidade interna do Direito

A filosofia do Direito, para Fuller, conferia um tratamento descuidado e pouco sistemático àquilo que ele chamava de “moralidade interna do Direito”, reduzindo-a a uma mera noção de justiça formal. 

O ponto central que discutiremos será como esse tipo de abordagem parece ignorar que a ideia de justiça formal não se sustenta sozinha e como ela pressupõe a existência de regras que só existem devido a um esforço consciente e propositado para criar e manter um tipo de arranjo social. Aqui, voltamos também ao assunto do primeiro módulo sobre a relação entre meios e fins e sobre como, para Fuller, certos arranjos sociais servem melhor a um certo conjunto de fins e valores do que a outros.

O Direito é um arranjo social fruto de um empreendimento propositado e contínuo. Para Fuller, falar em Direito significa falar na construção de um arranjo social que protege e possibilita o desenvolvimento de diferentes projetos de vida ao garantir, através da criação de regras, a construção de um conjunto de papéis e obrigações sociais que ajudam a coordenar a interação de diferentes agentes em um mesmo espaço. 

Veremos como a ideia de uma moralidade interna do Direito se refere a um conjunto de parâmetros especiais aplicaveis ao desempenho de funções sociais específicas. Essas funções sociais surgem dentro de arranjos como o Direito e não se limitam a uma mera reafirmação de princípios morais que governam a conduta humana em geral, tampouco a uma ideia de justiça formal.

Um outro ponto importante, como discutiremos com maior detalhe no minicurso, é como a moralidade interna do Direito protege certas dimensões morais importantes da nossa vida, especialmente nossa autonomia. 

 

Fuller e o positivismo jurídico

Neste segundo módulo do minicurso, também discutiremos alguns dos motivos pelos quais Fuller se opunha à visão sustentada pelos positivistas jurídicos sobre a natureza do Direito e sua relação com a moralidade. Fuller procurou defender sua posição contra autores como HLA Hart em diversos textos ao longo de sua carreira, e os principais pontos de sua divergência com os positivistas são os seguintes:

  1. O positivismo jurídico erra ao sustentar uma distinção entre ser e dever-ser; este erro leva-o a ignorar como a prática jurídica é dotada de propósitos morais e só existe se há um comprometimento contínuo com um conjunto de princípios morais que são inerentes ao tipo de empreendimento que o Direito pretende ser;
  2. O positivismo jurídico erra ao procurar reduzir o Direito a uma prática baseada no comportamento das autoridades estatais;
  3. O positivismo jurídico erra ao caracterizar a moralidade interna do Direito como padrões externos de avaliação ou como princípios de eficiência.

 

Para Fuller, grande parte destas posições têm sua raíz em uma falta de atenção a como o Direito é uma realização humana e um empreendimento dotado de propósitos morais, cujas regras devem ser interpretadas com base nestes propósitos e cuja existência depende de um comprometimento contínuo com esse ideal moral, tanto por parte das autoridades estatais, quanto por parte dos cidadãos.

Esperamos você, às 14h (Horário de Brasília), nos dias 16 e 17 de março. Para receber o certificado, não esqueça de preencher a lista de presença.