A Série de Seminários em Teoria do Direito para Pesquisadores Iniciantes é um projeto do AEQUITAS – Grupo de Estudos e Pesquisa em Filosofia do Direito (FaDir/FURG). Este ano, serão apresentados seis trabalhos, divididos entre quatro temáticas: metodologia da teoria do direito, a obra de HLA Hart, a obra de Ronald Dworkin e conceitos recorrentes (aceitação, objetividade, regras e coerção). Todos são online.

A participação em cada um dos seminários garante certificado de 2h e as inscrições, que são gratuitas, abrem a partir de setembro. Acompanhe no EventbriteOs inscritos receberão uma versão (draft) dos artigos para que estejam preparados para a apresentação. Confira abaixo os resumos expandidos. 

 


Dia 04/10: Metodologia da Teoria do Direito

Justificação do Direito e objetividade: contribuição do "último Wittgenstein" para a Teoria do Direito contemporânea

Martin Magnus Petiz (USP)

 

Quando a Teoria do Direito busca definir o conceito de Direito, sempre surge o problema do “regresso ao infinito”: ações e decisões devem ser justificadas perante normas; essas normas, para serem jurídicas, precisam de autorização para serem promulgadas; essa autorização precisa ser autorizada por uma norma, e assim por diante... Trata-se de um problema que atinge as práticas regradas em geral. No campo do Direito, o debate entre juspositivistas e jusnaturalistas é conhecido: acrescenta-se ao problema da fundamentação última do Direito a questão da autoridade do Direito – normalmente o debate gira em torno de se saber se ela é fundada em fatos sociais ou em fatos morais. Ludwig Wittgenstein (1889-1951) era contra uma “teorização” excessiva dos problemas em torno dos limites do sentido. Mas, com “On certainty”, publicado postumamente em 1969, Wittgenstein adicionou à sua “segunda fase” teses epistemológicas importantes que podem ser generalizadas às práticas normativas em geral. O “segundo Wittgenstein” havia desconstruído a ideia de que há uma essência da linguagem, passando a focar nos usos regrados da nossa linguagem nas mais diversas práticas ou “jogos-de-linguagem” em que nos inserimos. A principal contribuição, nesse sentido, do “último Wittgenstein” estaria em acoplar a essa análise a ideia central de que toda prática humana possui certos “pontos fixos” ou “certezas objetivas” sobre as quais não faz sentido duvidarmos ou afirmarmos, pois elas são pré-condições da própria prática. Essas proposições não possuem, portanto, condição-de-verdade. O presente trabalho busca propor uma leitura Wittgensteiniana ao problema da justificação do Direito como prática. A tese juspositivista de H.L.A. Hart foi escolhida para defender a posição do cético quanto à necessidade de o teórico do Direito tomar partido sobre qual é a justificação da prática em termos normativos. Primeiro, porque ele rejeitou que o teórico precise se comprometer com alguma justificação para definir a prática. Segundo, porque, quando Hart admitiu a necessidade de justificar a prática, o fez em termos epistêmicos, externos à própria prática. Uma crença epistêmica diz razão a fatos, enquanto que o Direito é uma prática normativa, ligada à avaliação de ações. Hart defende essa posição ora reduzindo a justificação do Direito ao fato do consenso entre a maioria das autoridades oficiais quanto aos critérios da regra de reconhecimento, ora, reduzindo-a a uma justificação utilitarista do Direito. Hart apoia o seu ceticismo na premissa de que a falta de certeza quanto a uma resposta correta para a justificação de regras e decisões específicas gera a ausência de objetividade. A posição de Hart foi muito debatida, pois o seu sucesso em renovar o campo da Teoria do Direito foi reconhecido. Para responder aos seus argumentos sobre a justificação do Direito, foram selecionados dois autores que se considera que propuseram respostas na linha do “último Wittgenstein.” John Rawls e Ronald Dworkin buscaram mostrar que o Direito é uma prática que serve para avaliarmos as ações particulares partindo de regras particulares e, também, de certos “eixos de apoio” sob os quais a prática se apoia e é constituída, e que não podem ser questionados. Trata-se das certezas objetivas de que Wittgenstein falava em On certainty, e que não podem ser reduzidas a proposições epistêmicas, dado o caráter avaliativo que defina o Direito enquanto prática. Reduzir essas certezas a crenças epistêmicas, atinentes a fatos que podemos conhecer, é generalizar demais as semelhanças-de-família que o Direito e outras práticas “especulativas” podem compartilhar.

 

O direito sob a ótica da teoria marxista em relação ao positivismo de Kelsen

Rodrigo Santos Guimarães (UNIFACS)

 

A visão do direito sempre acompanhou a evolução da humanidade e possui vários marcos significativos, dentre os principais, destaca-se a teoria positivista de Kelsen, a qual defende o direito como uma ciência pura e autônoma, suscitando uma quebra de paradigmas na sua época, pois rompia com teorias dominantes em seu tempo: o jusnaturalismo e o realismo jurídico. Apesar de ser um marco revolucionário no estudo do direito, algumas teorias criadas posteriormente ou durante o mesmo período criticam a “pureza” no estudo do direito dentre elas, a teoria marxista de Evguéni Pachukanis, a qual busca um entendimento sócio econômico do direito com base no escritos de Karl Marx e tendo como principal indagação: “Qual a relação do direito com capitalismo?” Utilizando uma pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica, este artigo visa a comparação entre a teoria marxista e a teoria pura do direito de Hans, bem como explanar as críticas feita por Pachukanis ao positivismo jurídico, trazendo, dessa forma, pontos relevantes e controversos ao debate Kelsen-Pachukanis,. A discussão também pretende traçar o ponto de origem de cada teoria apresentada, a teoria marxista e a teoria positivista de Hans Kelsen, explorando e analisando seus pontos de partida, ou seja, como elas surgiram e quais questionamentos levaram à criação das teorias apresentadas. marxista. O artigo também discute a metodologia de estudo dos autores, analisando o materialismo histórico-dialético de Pachukanis e ao neokantismo de Kelsen, mostrando as críticas da teoria marxista em relação ao positivismo jurídico e relação do sujeito de direitos com a norma e, debatendo a pureza do estudo do direito.

 


Dia 11/10: Revisita à obra de HLA Hart

O debate Hart-Fuller sobre a relação entre o direito e a moral

Gabriel Alves Pessoa (UFLA)

 

A filosofia e a teoria do direito se desenvolveram através dos debates entre os principais pensadores que criaram e defenderam determinadas teses sobre o que é o direito. Uma das questões mais fundamentais para a teoria do direito é estabelecer a relação entre o direito e a moral. Podemos conceber essa relação de duas formas: como uma conexão necessária ou como uma conexão contingente (podem se relacionar, mas não é necessário que se relacionem para, por exemplo, o direito ser válido) – também chamada de separada. Essas duas formas de se conceber a relação entre o direito e a moral são as principais teses do direito natural e do positivismo jurídico, respectivamente. O direito natural é a corrente que defende que existe ou que deve existir uma conexão necessária entre o direito e a moral (ou a justiça); logo, que há uma conexão entre o direito que existe e o direito que deveria existir. O positivismo jurídico é a corrente cuja tese principal é a defesa de que direito e moral são elementos distintos e que o direito não precisa seguir a moral para ser válido; assim, que o direito é aquilo que de fato existe. Logo, a disputa mais fundamental entre o jusnaturalismo e o juspositivismo é que enquanto o primeiro vincula a validade jurídica do direito com a noção de moral ou de justiça, o último afirma que o direito tem validade jurídica independente da sua conformidade ou não com a moral ou a justiça. O debate sobre a separação ou não entre o direito e a moral tem diversas implicações para o direito, especialmente em relação a questões sobre interpretação do direito e sobre transição jurídica. A forma como se concebe essa relação, separados ou unidos, implica na forma que essas questões práticas do direito serão tratadas. Portanto, percebe-se que a disputa sobre a relação entre o direito e a moral, ou em outros termos, sobre a vinculação ou não da validade do direito a sua conformidade com a moral ou a justiça, é de grande importância para teoria do direito, porque as formas diferentes de se conceber essa relação implicam em questões de ordem prática conflitantes. Assim, a resposta para perguntas como o que é o direito ou quais são as condições para sua validade (como é para as questões de interpretação e de transição) só são possíveis a partir da resposta sobre qual é relação entre o direito e a moral. Logo, estamos diante de um problema que há séculos exige dos filósofos e teóricos do direito uma resposta satisfatória e cuja disputa sobre a resposta certa implica em confusões nas práticas do direito. Sendo assim, justifica-se uma investigação sobre debates que apresentam razões que fundamentam essas formas de se conceber a relação entre o direito e a moral. Dessa forma, revisito o debate entre H.L.A Hart e Lon L. Fuller para compreender alguns dos argumentos que compõem um dos principais debates sobre a relação entre o direito e a moral. A teoria positivista de H. L. A Hart defende a principal premissa positivista, isto é, a separação entre o direito e a moral. Ele afirma que direito e moral não se relacionam em nenhum aspecto relevante. Nesse sentido, o direito é válido ainda que não esteja em conformidade com a moral. Por sua vez, Fuller defende uma teoria procedimental do direito natural, cuja validade do direito está vinculada à própria moralidade do direito. Esta, Fuller chamou de moralidade interna do direito. Ele atribui importância também à moralidade externa (justiça), mas enquanto um elemento que segue a moralidade interna (requisitos de legalidade). Partirei da seguinte hipótese: a tese positivista da separação ou a relação contingente entre o direito e a moral de Hart não é capaz de oferecer as respostas que esses problemas de ordem prática exigem. Logo, analiso se o positivismo de Hart suporta as críticas jusnaturalista de Fuller, que concebe algum tipo de união entre o direito que existe e o direito que deveria existir. O objetivo principal desta pesquisa é compreender a relação entre o direito e a moral através do debate Hart-Fuller. A partir dessa compreensão podemos pensar nas respostas adequadas para os problemas práticos que surgem dos conflitos que as diferentes formas de se conceber essa relação implicam. Os objetivos específicos são os passos necessários para alcançar a compreensão dessa relação através desse debate (objetivo geral), como: (i) compreender a teoria positivista de Hart e seus argumentos em favor da separação ou contingência entre o direito e a moral; (ii) compreender a teoria jusnaturalista de Fuller que defende o direito unido com a moral, através dos seus argumentos da moralidade interna e externa do direito; (iii) compreender o movimento argumentativo que os autores fazem para defenderem suas teorias. O objeto desta pesquisa é a estrutura argumentativa dos sistemas filosóficos dos autores, ou seja, seus argumentos e contra-argumentos em defesa de suas teses, especialmente aqueles apresentados nos debates. Logo, a metodologia de pesquisa adotada é o método de leitura estrutural. Este é um método de leitura que busca extrair do texto a lógica interna que guia os argumentos e suas conclusões. Dessa forma, pode-se compreender os argumentos dos autores a partir de sua lógica interna, isto é, de sua própria racionalidade filosófica. Estou certo de que as obras destes importantes autores para a teoria do direito devem ser lidas junto de seus demais escritos, pois eles formam a totalidade do pensamento deles, mas julgo que as obras selecionadas são suficientes para aferir valor científico aos modestos propósitos deste trabalho: contribuir para elucidação da complexa relação entre o direito e a moral a partir de seus argumentos que compõem o debate entre eles.

 


Dia 18/10: Revisita à obra de Ronald Dworkin

Discricionariedade judicial: princípios jurídicos como limitantes

Gustavo Henrique Santos Dutra (UFU)

 

Esta pesquisa busca aprofundar a questão dos limites da discricionariedade judicial, especificamente o argumento segundo o qual os princípios jurídicos podem ser usados como limitadores do poder discricionário, ao servirem de baliza para a decisão judicial. O ponto de partida é a teoria do positivista H. L. A. Hart, apresentada no livro O conceito de Direito, de que no ordenamento jurídico, quando uma regra não conseguir abranger todo um caso, o juiz iria além das normas para propor uma solução, usando de seu poder discricionário. Além disso, o autor ainda explora a discricionariedade em seu texto “Discretion”. Em contrapartida, em Modelo de Regras I, Ronald Dworkin propõe uma crítica a essa teoria afirmando que a discricionariedade exercida pelo juiz não é tão absoluta quanto se pensa, podendo variar em sentidos fortes e fracos. Segundo Dworkin, o ordenamento jurídico também é composto por princípios, isto é, padrões que não se assemelham às regras por possuírem uma natureza diferente destas. Eles são essencialmente mais gerais do que as regras, apresentando também uma característica moral. Nesse sentido, busca-se compreender se os princípios poderiam ser um limite à discricionariedade judicial diferente das próprias regras, uma vez que ambos são razões para decidir. Por uma outra perspectiva, em seu texto Juízo jurídico e a falsa solução dos princípios e das regras, José Reinaldo da Silva Lopes defende que a diferença de natureza entre princípios e regras apresentada por Dworkin não existe. Segundo ele, tanto princípios quanto regras demandam um juízo de subsunção, isto é, a averiguação de se a premissa menor que descreve o caso concreto se encaixa na classe regulada pelo princípio ou regra. Além disso, Lima Lopes afirma que, pelo fato de os princípios serem mais gerais e genéricos, eles abririam as portas da “criatividade” para os aplicadores do direito. Dworkin, na argumentação formulada em Modelo de Regras I, contrapõe essa afirmação, sustentando que princípios poderiam funcionar como unificadores de interpretação. Em vista disso, tem-se a problemática apresentada: poderiam os princípios realmente orientar as decisões dos tribunais, limitando a atuação do poder discricionário? De que maneira isso ocorreria? Se não pela noção de princípios, como compreender as balizas da discricionariedade na obra de Dworkin? A metodologia usada para responder à questão apresentada é a leitura dos textos a partir do método apresentado por Mortimer Adler, no livro Como ler livros e o método de leitura estrutural do professor Ronaldo Porto Macedo Júnior. Assim, após uma leitura superficial das obras, é realizada uma leitura analítica, prestando atenção na sequência lógica de argumentos presentes no texto e, posteriormente, é confeccionado um “esquema de texto” em níveis facilitando a visualização da cadeia argumentativa.



A crítica de Dworkin ao utilitarismo de Bentham 

Renato Alves Campelo Filho (UNICAP)

 

O presente trabalho terá como objetivo levantar um debate crítico filosófico-jurídico feito por Ronald Dworkin ao utilitarismo de Jeremy Bentham, e como Dworkin defende que esta forma política de satisfações voltadas a um maior número não consegue se sustentar diante de inúmeros contextos sociais. Para Benthan, toda pessoa tende a buscar sua própria utilidade e seu próprio benefício, e o critério de saber se esses interesses serão bem-sucedidos dependerá do quão estes serão importantes para uma determinada maioria. Porém, levando em consideração este fato, surgirá uma problemática: será que a preferência da maioria pode legitimar uma decisão favorável a assuntos inadmissíveis, como a segregação racial? Para Dworkin, em qualquer comunidade onde o preconceito sobre uma minoria é predominante, as preferências pessoais e seu conjunto majoritário, onde o utilitarismo vai fixar sua atenção, serão movidos pelo preconceito. Bentham defende a ideia iluminista de um conjunto de normas completas, fundadas em princípios éticos objetivos estabelecidos, provindo de uma onipotência legisladora, onde tudo que é estranho às normas não são direitos e não devem ser protegidos. Já o liberalismo de Dworkin defende que há direitos individuais que existem e estarão presentes independente das decisões judiciais de um governo democrático, ou seja, não podendo se desfazer por conta da vontade de uma maioria. Sendo assim, a fim de fundamentar a crítica do liberal Dworkin, terei como objetivos específicos, a partir da metodologia bibliográfica e interpretativa, abordar a ideia política utilitarista de Bentham e sua crítica direta ao Common Law às incertezas, à retroatividade e ao papel do juiz na hora de decidir casos específicos, avaliando-as e expondo o motivo pelo qual todas acabam virando objeto de crítica de Dworkin, assim como os argumentos deste último que usará para criticar Bentham, sendo eles: preferências internas e externas, casos narrados presentes em suas obras (Brown vs. Board of Education; DeFunis vs. Odegaard; Sweatt vs. Painter.), e a liberdade de decisão dos juízes decidirem casos específicos. Assim, este trabalho, além de levantar toda crítica que Dworkin faz a Bentham, também se justifica em levantar discussões de problemas atuais sobre uma perspectiva liberal, interpretativa construtiva do Direito, a fim de ver as normas serem aplicadas e interpretadas a casos concretos na sua melhor luz.

 


Dia 25/10: Conceitos recorrentes: Aceitação, objetividade, regras e coerção

A força do direito e o puzzled man: um estudo da crítica de Frederick Schauer a H.L.A. Hart

Daniela Rigotto Carneiro (UEL)

 

Com a reabertura da discussão sobre o papel da coerção no entendimento da natureza do fenômeno jurídico, Frederick Schauer tornou-se um dos mais importantes teóricos do direito das últimas décadas. Na obra The Force of Law, sua crítica recaiu sobre ninguém menos do que H.L.A. Hart, provavelmente o filósofo do direito mais influente da segunda metade do século XX pra cá. Para Schauer, Hart supostamente teria construído uma teoria do direito centrada no raciocínio de um agente que está motivado a cumprir a lei simplesmente por ser lei, a despeito de qualquer incentivo extra. Desse modo, além de um retorno à valorização da coerção como um elemento central do direito, Schauer também propõe uma mudança metodológica, na direção de uma maior valorização de instrumentos empíricos na teoria do direito. Todavia, outro gigante da teoria do direito, Leslie Green, criticou Schauer, duramente, tanto pela interpretação que fez de Hart, quanto pelo empirismo defendido em The Force of Law. Assim, o objetivo deste trabalho é reconstruir de forma analítica esse debate, por meio de pesquisa bibliográfica, em busca de uma melhor compreensão da relação da coerção com a natureza do direito. Palavras-chave: direito; coerção; regras.

 

Justificativa 

A tradição moderna e contemporânea da filosofia jurídica e política que precedeu H.L.A. Hart, centrada em nomes como Thomas Hobbes, Jeremy Bentham, John Austin, Oliver Wendell Holmes Jr. e Hans Kelsen, colocou em relevo o papel da coerção para o direito, e o fez a tal ponto que o uso centralizado e autorizado da força para a garantia do cumprimento de regras foi visto como um elemento definidor do caráter jurídico de uma regra, isto é, como uma condição necessária da juridicidade da regra. Todavia, em O Conceito de Direito (1961), Hart apresentou o direito como a conexão de regras primárias e secundárias, sendo tais regras elucidadas a partir do conceito de práticas sociais, e não pelo recurso à coerção em sua garantia. 

Segundo Hart (1994, p. 40), em vez de pensarmos o direito como um conjunto de instruções determinando quais sanções as cortes de justiça devem aplicar ao bad man e de que maneira tais sanções devem ser aplicadas, deveríamos pensar o direito como um conjunto de instruções para o puzzled man, aquele que quer fazer o que se requer dele, precisando apenas saber o que é que se requer dele afinal. Note que, neste modelo hartiano, o direito tem por função precípua guiar o cidadão ordinário em sua vida fora das cortes, em vez de guiar as autoridades no seu uso da força em litígios e processos. E assim foi até a publicação da obra The Force of Law (2015), de Frederick Schauer. 

Schauer (2015, p. 42) interpreta o puzzled man de Hart como alguém que quer fazer o que a lei determina que seja feito, simplesmente porque é a lei. Schauer (2015, p. 46) ainda sugere que o interesse de Hart em uma guinada explicativa na filosofia do direito, do bad man para o puzzled man, teria que se basear em uma questão empírica: a existência de puzzled men em número suficiente. Quer dizer, a lei enquanto lei deveria ser, empiricamente, capaz de motivar um número significativo de pessoas, coerções à parte. Isso é que justificaria a virada paradigmática de Hart. Naturalmente, Schauer desafia esse suposto fato empírico. Por isso mesmo, grande parte de seu livro emprega e defende uma metodologia empirista. 

Em The Force of Law (2015, p. 35-39), Schauer rejeita uma metodologia puramente analítica, que ele chama de “essencialista”, justamente ao constatar que, embora a coerção seja uma das características mais importantes do direito, senão a mais importante, ela não se configura como uma condição suficiente ou mesmo necessária para a existência do direito. O que Schauer tem em mente é que, na busca pelas condições necessárias e suficientes do conceito de direito, um teórico pode acabar investigando aquilo que menos importa para o direito e perdendo de vista o que realmente importa. 

Em sua resenha da obra de Schauer, The Forces of Law: Duty, Coercion, and Power (2016), o filósofo Leslie Green saiu em defesa da tradição hartiana, atacando justamente os dois pontos citados acima: a interpretação que Schauer faz de Hart e a metodologia empirista utilizada na obra de Schauer. Assim, a pretensão deste trabalho é reconstruir esses pontos centrais de The Force of Law, sopesá-los com as passagens relevantes de O Conceito de Direito e, por fim, avaliar o mérito das críticas de Green a Schauer. 

 

Problema 

É de se notar a importância em compreender qual a natureza de um sistema jurídico e de suas normas para que seja possível buscar racionalmente quaisquer objetivos que se tenha como sociedade. Afinal, seja lá quais forem esses objetivos, eles não seriam promovidos à revelia de normas jurídicas. Pois bem, o que são, então, essas normas? O que as qualifica como tais? Não seria o incentivo por detrás delas, quer dizer, as sanções? Essas são questões cruciais para este trabalho. Objetivos Objetivo geral: Compreender como a coerção se relaciona com a natureza da normatividade jurídica, a partir de uma discussão da obra The Force of Law, de Frederick Schauer. 

 

Objetivos específicos: 

Reconstruir a crítica de Frederick Schauer a H.L.A. Hart na obra The Force of Law. Elucidar a metodologia proposta para a teoria do direito na obra The Force of Law, em detrimento do que Schauer chama de “essencialismo”. Examinar quem é o puzzled man no contexto da obra O Conceito de Direito, de Hart. Analisar criticamente a resposta de Leslie Green aos pontos supracitados de The Force of Law. 

 

Metodologia 

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, centrada nas seguintes obras: The Force of Law, de Frederick Schauer; O Conceito de Direito, de H.L.A. Hart, e; The Forces of Law: Duty, Coercion, and Power, de Leslie Green. Os argumentos constantes dessas obras serão reconstruídos de forma analítica, segundo uma ordem de razões.

 


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